quarta-feira, 26 de junho de 2013

Reforma política


Proposta de tratar corrupção como crime hediondo não é inédita


A classificação da corrupção como crime hediondo já foi proposta por pelo menos quatro senadores desde 2010, sem que os projetos chegassem a ser votados. Com algumas diferenças, os projetos dos senadores Paulo Paim, Lobão Filho Pedro Taques e Wellington Dias agravam o tratamento penal a crimes como corrupção passiva e ativa, peculato e concussão. Sendo hediondos, esses crimes passariam a ser inafiançáveis e sem anistia.

O projeto de Paim (PLS 363/12) cuida apenas dos delitos cometidos contra a Previdência Social. Já a proposta de Lobão Filho (PLS 672/11) torna hediondos os crimes de corrupção já previstos na lei de licitações (lei 8.666/93), quando a prática estiver relacionada a licitações, contratos, programas e ações nas áreas da saúde ou educação públicas.
O PLS de Taques (204/11) considera hediondos os crimes de corrupção independentemente da destinação dos recursos. As três propostas foram encaminhadas para análise na Comissão Temporária da Reforma do CP.
Há ainda projeto (PLS 660/11) de Wellington Dias, que além de considerar a corrupção crime hediondo, pune com mais rigor quando o agente for integrante de um dos três Poderes. A pena de reclusão, que hoje varia de dois a 12 anos, passaria a ser de quatro a 16 anos. Se o crime for cometido por autoridade, a reclusão será de oito a 16 anos e multa.
Reações
A proposta da presidente despertou reações diversas na comunidade jurídica. Em entrevista ao jornal Estado de S. Paulo, alguns dos representantes da classe manifestaram suas opiniões.
"A lei penal não inibe a prática de qualquer crime, especialmente o de corrupção", avaliou o colunista migalheiro Antônio Cláudio Mariz de Oliveira ao jornal. "Acabar com a corrupção, ou reduzi-la, depende sim de mudança ética. Depende da classe política e da própria sociedade tomarem resolução no sentido de respeitar a coisa pública e não procurar tirar vantagens pessoais. Trata-se de medida demagógica, sem nenhum alcance prático."
Para o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, segundo o jornal, "o que importa é a incidência das normas". "Não será a denominação crime hediondo que vai reduzir a corrupção. Estamos precisando de observância à ordem jurídica. Não basta o aspecto formal. A realidade é mais importante do que a forma."

Em contrapartida, o delegado Milton Fornazari Junior, da Delefin - Delegacia de Combate a Crimes Financeiros da PF mostrou-se favorável à medida. "A qualificação da corrupção ativa e passiva como crime hediondo é medida salutar à proteção da probidade administrativa e da efetividade dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição", afirmou ao Estadão.

Governo considera interessante proposta de reforma política da OAB


Após a reunião com Dilma Rousseff, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, afirmou que a presidente vai rever a proposta de convocar Constituinte.
O tema da reunião foi pautado na justificativa de Marcus Vinicius para a posição contrária da OAB à proposta apresentada pela presidente de elaborar uma Assembleia Constituinte para organizar a reforma política.
O presidente da OAB disse, ao sair da reunião, que Dilma se sensibilizou e o planalto saiu convencido de que o mais adequado para o Brasil é a própria população dizer como será a reforma política. Segundo ele, "a Constituinte atrasa o processo de reforma e não é o mais adequado". Ao mesmo tempo, a proposta apresentada pela OAB se mostra mais pertinente: "o governo considera muito interessante a proposta da OAB, principalmente porque prescinde de alteração da Constituição Federal. A premissa principal do governo é que a população seja ouvida e a proposta [da OAB] se coaduna com essa premissa". De acordo com a proposta da OAB, o plebiscito deve ser mais direto, sendo um meio da própria população já votar as mudanças.
Em entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo, Furtado afirmou que, durante a reunião, buscou demonstrar à presidente “o risco institucional, o perigo para as nossas instituições de uma Constituinte ser convocada. Buscamos demonstrar que é possível, necessário, urgente, mais rápido e efetivo fazer uma reforma política alterando a lei das eleições e a lei dos partidos políticos, sem alterar a CF”, disse.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que também participou da reunião, disse em entrevista no Palácio do Planalto que o governo considerou "interessante" a proposta de reforma política da OAB. Contudo, afirmou, também, que a presidente não fechou portas para nenhuma das teses que permeiam a discussão da Constituinte.
Do mesmo modo, ele ressaltou que o governo não abandonará a ideia do plebiscito.“Achamos fundamental que a reforma política passe por um processo de ampla discussão com a sociedade, e o plebiscito tem um papel muito importante para que essa reforma política ocorra, na medida em que se dará a possibilidade de a sociedade, de as entidades, de as pessoas se manifestarem e indicarem qual o rumo que acham correto para a reforma política”, declarou.
O Planalto divulgou nota oficial, ressaltando a importância do plebiscito, mas afirmando que não houve nenhuma decisão.
Senado, Câmara, STF e representantes de movimentos sociais devem ser ouvidos ainda nesta terça-feira, 25.
Veja a nota do Planalto na íntegra.
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Nota à imprensa
Em relação às declarações de hoje do presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Presidência da República esclarece:
1. A presidenta Dilma Rousseff recebeu hoje o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, Márlon Reis, que lhe apresentaram uma proposta de reforma política baseada em projeto de lei de iniciativa popular.
2. A presidenta da República reiterou a relevância de uma ampla consulta popular por meio de um plebiscito.
3. A presidenta ouviu a proposta da OAB, considerou-a uma importante contribuição, mas não houve qualquer decisão. O governo continuará ouvindo outras propostas de reforma política que lhe forem apresentadas.
Secretaria de Comunicação Social
Presidência da República

Concubinato com homem casado, agora falecido, assegura direito a partilha


Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina (extraído pelo JusBrasil) 
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Itajaí que reconheceu a união estável havida entre uma mulher e um homem casado, já falecido, no período compreendido entre 1992 e 2005.
A sentença concedeu à concubina o direito de ver partilhados os bens e direitos adquiridos durante a união estável, a serem apurados nos autos do inventário que tramita em paralelo. O recurso ao TJ foi interposto pelas filhas do falecido, com a alegação de que o relacionamento afetivo não tinha por objetivo a constituição de família.
Para o relator, contudo, as provas demonstraram a existência de um afeto marital entre o casal, que, por inúmeras vezes, apresentou-se à sociedade como se fossem efetivamente companheiros. Assim como decidido em primeiro grau, a partilha dos bens acontecerá em procedimento próprio já instaurado, sobrestado apenas enquanto se aguardava o desfecho desta apelação. A decisão foi unânime.

O que tem mais valor: afeto ou sangue?

O que tem mais valor: afeto ou sangue?

Publicado por Moradei & Souto Advogados - 3 semanas atrás
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Por Carla Moradei Tardelli e Leandro Souto da Silva
“Quem sai aos seus não degenera”, “sangue é sangue”, “Deus é pai, não é padrasto”.
A tal chamada “sabedoria popular” é repleta de exemplos que valorizam as ligações biológicas, colocando-as como as mais importantes nas relações humanas.
Sempre há alguém estigmatizando as figuras afetivas que não carregam determinada carga genética, desvalorizando o amor que podem ter por uma ou outra pessoa. Sogras e madrastas são usualmente vistas como pouco confiáveis, merecedoras de um ditado popular bastante agressivo: “sogra e madrasta nem o Diabo arrasta”. Se ocorre algo de ruim a uma criança que vive longe dos pais biológicos, há sempre alguém com o dedo em riste, criticando quem cuida ou se responsabiliza por ela na falta dos que a geraram.
Ainda bem que os tempos estão sofrendo transformações importantes e mudanças sociais e familiares têm permitido, pouco a pouco, que se perceba o valor aos laços amorosos que permeiam as relações, independentemente de laços físicos/biológicos. Surge, assim, o conceito de socioafetividade.
Juridicamente esse novo paradigma vem se consolidando. A socioafetividade está sendo cada vez mais considerada pelos magistrados, em decisões de primeiro e segundo graus, principalmente em situações envolvendo crianças, adolescentes e casais, sejam hetero ou homoafetivos.
Com as rápidas alterações no campo do Direito de Família, uma área conhecimento jurídico muito dinâmica, a noção de socioafetividade vem ganhando espaço significativo. O divórcio, a formação de novos núcleos familiares, a presença de membros que vem de outras relações, tudo isso faz com que a família nuclear perca espaço e os vínculos sanguíneos deem lugar aos de afeto, mais fortes e espontâneos, conquistados na convivência harmônica e baseada no respeito às diferentes histórias de vida que cada um traz consigo.
Falemos sobre crianças. Muitas vezes os laços sanguíneos entre pais e filhos não são fortes o bastante para mantê-los unidos e, em situações extremas, podem nada significar. Nesses casos, a adoção ou institucionalização são as alternativas para a proteção dos segundos.
Uma criança precisa se vincular a figuras de afeto para que se desenvolva e consegue fazer isso com pessoas que não tem com ela qualquer ligação biológica. O que as une são os cuidados diários, o carinho, a convivência, enfim, o amor construído no dia a dia. Não há sangue; há construção de vínculos.
A ligação sanguínea não garante o surgimento do amor, do afeto. A convivência saudável, sim. Um casal homoafetivo pode estabelecer com um filho adotado um vínculo de amor extremamente forte, que nunca seria estabelecido com os pais biológicos que o rejeitaram e acabaram por abandoná-lo ao cuidado estatal, em uma instituição de acolhimento.
Determinado adolescente pode se relacionar muito bem com o atual companheiro de sua mãe, recebendo dele maior atenção do que a oferecida pelo pai biológico, que talvez não reúna recursos emocionais para interagir de forma amorosa com o próprio filho.
A Justiça acompanha essa evolução, já permitindo, até mesmo, a inclusão de mais do que dois genitores no documento de registro de uma pessoa. São as chamadas famílias multiparentais. O que prevalece nessas situações é a “filiação por afeto”.
Em casos em que um juiz deve decidir sobre qual vínculo deve ser estabelecido, há uma forte tendência no prevalecimento da filiação socioafetiva. É evidente que o amor não nasce entre duas pessoas apenas por partilharem a carga genética, mas da convivência, da aceitação, do acolhimento, do que é construído no cotidiano e o Direito de Família tem caminhado nesse sentido.
Importante salientar que tais medidas não desprestigiam a filiação biológica, mas sim, por uma questão de preservação da dignidade da pessoa humana, valoriza-se aquela situação em que o vínculo afetivo seja mentido e priorizado.
Em outras palavras, é uma questão não só de lógica, mas também de humanidade que o amor prevaleça sobre o documento e o patrimônio.
A posse de estado de filho deve ser analisada levando-se em consideração a questão do carinho, do afeto, do amor e da melhor condição de convivência, não a letra fria da lei e a burocracia cega das instituições.
Assumirmos esse papel significa andarmos a passos largos rumo a modernidade.
Permitirmos que o afeto perca para o sangue é renunciar a toda evolução pela qual passamos e assumir a fragmentação de famílias há muito consolidadas.
O ditado popular que prevalece, já que nem sempre “quem pariu Mateus tem condições de embalá-lo”, é o mais carinhoso e livre de obrigações, “PAI É QUEM CRIA”.

Sem nunca trabalhar, ex-mulher recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar


Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina (extraído pelo JusBrasil) 
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A ex-esposa que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Acórdão da 4ª Câmara Cível manteve decisão da comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.
O autor ajuizara ação de conversão de separação em divórcio, em que também pleiteou o fim da obrigação de pagar alimentos. Alegou que paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a mulher recebeu R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$ 800 mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento, seria razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de trabalho.
A versão da ex-companheira narra uma realidade mais difícil. Informou que, durante os 30 anos de casamento, nunca exerceu atividade remunerada, não possui nenhuma formação profissional, faz uso de medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa de R$ 750 mensais.
Para o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, é notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o chefe da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes, exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. O alimentante afirma que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio sustento, pois recebe aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela está com 68 anos de idade, foi casada durante 33 anos, não havendo notícias de que tenha se qualificado profissionalmente. Não bastasse, percebe apenas um salário-mínimo, bem como apresenta problemas de saúde, necessitando dos alimentos para sua sobrevivência, asseverou Ferreira.
A sentença de primeiro grau foi alterada apenas para a redução do valor da pensão, de 25% do benefício previdenciário recebido pelo ex-marido para 15%, considerando que o autor comprovou que a ex-esposa teve melhora em sua situação financeira, mas não a ponto de exonerá-lo da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente. A votação da câmara foi unânime.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Opinião sobre a PEC 37

Prezados,

Como advogado, vejo que o Ministério Público quer concentrar o poderio do judiciário, manipulando as mídias o qual aceitam a manipulação colocando inverdades sobre a PEC 37 - dizendo que é da Impunidade, porem em minha opinião esta Proposta de Emenda à Constituição nada mais é que as confirmações do artigo 144 vejam abaixo.

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;
obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Ao analisar este artigo vejamos que o poder de Policia Judiciária e de investigação cabe somente aos Delegados de Policia de Carreira, e não ao Ministério Público, conforme querem os "Parquet do Ministério Público", voltando analisar juridicamente vejamos que a competência do MP.

 Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Alterado pela EC-000.019-1998),

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alterado pela EC-000.045-2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do  Art. 39, § 4º, e ressalvado o   disposto  nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
obs.dji.grau.4: Servidores Públicos
e) exercer atividade político-partidária. (Alterado pela EC-000.045-2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
[...]

As funções do Ministério Público, desde a Constituição Federal de 1988, é exercer o controle externo da atividade policial, requisitando diligências investigatórias, e não investigando conforme os membros do Parquet requerem instigando a população não instruída juridicamente e influenciada pela mídia.
Ao perguntar as pessoas nas ruas sobre a PEC 37 nos deparamos com tamanha ignorância da população na qual totalmente influenciada por uma mídia tendenciosa e pelos Membros do Ministério Publico na qual querem exercer os poderes além daqueles conferidos pela Carta Magna, ou seja, Constituição Federal. Em uma entrevista para uma emissora de TV o cidadão ao ser perguntado se era contra a PEC 37, o mesmo, claramente disse, que sim que era uma “patifaria” uma impunidade, a jornalista faz outra pergunta ao cidadão, Você sabe o que é uma PEC?, o cidadão disse que não, e sai reclamando da jornalista. Ora vejamos, que estas manifestações acerca da PEC 37 esta cercada de ignorantes que não querem informações e que não estão abertos.
O mais engraçado que nas manifestações vimos pessoas com cartazes de “ Fora Mídia Manipuladora”,  e o que vimos é que essas pessoas que pedem para mídia parar de manipula-los são os mais manipulados.
Antes de sairmos nas ruas para protestar, ou dizermos que somos contra ou a favor de algo, peço encarecidamente a população “leiga”, que estude a nossa Constituição Federal.

Obrigado a todos...

Diego Henrique de Sousa Rosa

Advogado.

domingo, 3 de março de 2013


OAB aponta os cinco maiores problemas do processo eletrônico

Os presidentes das Comissões de Tecnologia da Informação de todas as Seccionais da OAB debateram e apontaram, nesta quinta-feira, 28, os cinco principais problemas detectados pela advocacia brasileira na utilização do PJe. São eles:

  • Infraestrutura deficiente de Internet
  • Dificuldades de acessibilidade
  • Problemas nos sistemas de processo eletrônico
  • Necessidade de melhorias na utilização do sistema;
  • Falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.
O diagnóstico elaborado será remetido para o Pleno da OAB, que debaterá o tema e encaminhará as reivindicações da advocacia ao CNJ, Ministério da Justiça e ao TST. O objetivo é alertar para a necessidade de suspensão das novas implantações até que sejam sanados os problemas estruturais, garantindo-se à advocacia o uso concomitante dos dois sistemas: o peticionamento online e o físico.
A infraestrutura deficiente de Internet foi o principal problema apontado entre os dirigentes, especialmente com referência às dificuldades de conexão à Internet e quedas no fornecimento de energia.
Quanto à acessibilidade, as principais reivindicações são de um período de transição para a migração total do meio físico para o eletrônico e a necessidade de os tribunais disporem de estrutura para a digitalização dos processos, conforme prevê a lei do processo eletrônico. Entre as melhorias citadas para o uso do sistema, estão a correção das instabilidades e aumento na limitação de tamanho para o envio de arquivos.
  • Confira aqui os problemas apontados pela advocacia e seus detalhamentos.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173451,101048-OAB+aponta+os+cinco+maiores+problemas+do+processo+eletronico

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013


MPF/SP recorre para retirar símbolos religiosos de repartições Federais


O MPF/SP recorre de sentença que negou a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas Federais do Estado de SP, discussão iniciada em julho de 2009. De acordo com argumento da PRDC - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo na apelação, a ostentação dos símbolos religiosos ofende a laicidade do Estado e atenta contra os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade e da impessoalidade.
Na sentença, de novembro de 2012, a juíza Federal Ana Lúcia Jordão Pezarini considerou o pedido "por demais genérico", já que "nem sequer permite discutir e avaliar quais os símbolos e a relevância de sua expressão histórico-cultural e a necessidade de sua preservação". Para ela, "a existência de símbolos religiosos em prédios públicos não pode ser tida como violação ao princípio da laicidade ou como indevida postura estatal de privilégio em detrimento das demais religiões, mas apenas como expressão cultural de um país de formação católica, que também deve ser protegida ou respeitada".
Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, a decisão se baseia numa "suposta superioridade da religião católica em detrimento das demais religiões" e a presença de símbolos religiosos em prédios públicos "é prejudicial à noção de identidade e ao sentimento de pertencimento nacional aos cidadãos que não professam a religião a que pertencem os símbolos expostos".
A PRDC entende que o servidor público pode manifestar sua liberdade religiosa e colocar na parede do seu espaço de trabalho um símbolo religioso. Não se pode admitir, no entanto, o mesmo em salas destinadas ao público, como é o caso da sala de audiência ou mesmo do hall de entrada dos edifícios forenses.
A ação defende, em síntese, que o Estado laico cumpra seu dever de proteger todas as crenças religiosas, sem desrespeitar os direitos de agnósticos e ateus e sem gerar competições ou revanchismos entre as diversas religiões praticadas no país. Dias reiterou que a ação busca a retirada dos símbolos religiosos de toda religião, não apenas dos símbolos pertencentes à igreja católica. Para o procurador, a única maneira de garantir o tratamento isonômico entre os professantes de todas as religiões e, também, dos ateus, é impor à União a obrigação de retirar os símbolos religiosos ostentados em seus prédios, bem como a obrigação de não mais colocá-los.
Veja a íntegra da apelação.
  • Processo: 0017604-70.2009.403.6100

quinta-feira, 22 de novembro de 2012




Número de divórcios no Brasil é o 



maior desde 1984, diz IBGE


Taxa de divórcio atingiu seu maior valor, de 1,8 por mil habitantes em 2010.
Segundo IBGE, mudança na legislação contribuiu para elevação.

Do G1, em São Paulo
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O fim da exigência de prazos para dissolução dos casamentos fez com que a taxa geral de divórcios atingisse, em 2010, o seu maior patamar desde 1984, quando foi iniciada a série histórica das Estatísticas do Registro Civil, divulgada nesta quarta-feira (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
 taxa geral de divórcio no país atingiu seu maior valor, de 1,8 por mil habitantes no ano de 2010 entre pessoas de 20 anos ou mais, segundo o instituto. Em 2007, a possibilidade do divórcio por via administrativa também impulsionou o crescimento da taxa, avaliou o instituto.
Segundo o IBGE, foram registrados no ano passado 243.224 divórcios, por meio de processos judiciais ou escrituras públicas, e as separações totalizaram 67.623 processos ou escrituras.
Uma mudança constitucional, em vigor desde julho do ano passado, permitiu acelerar os pedidos de divórcio no país. Assim, a taxa geral de separação apresentou queda significativa, chegando a 0,5 (uma separação para cada 500 pessoas), o menor índice desde o início da série.
Até então, para se divorciar o casal precisava ter pelo menos um ano de separação judicial – decretada por um juiz – ou dois anos na separação de fato, em que marido e mulher já vivem separados, mas são considerados casados perante a Justiça. Com a nova regra, é possível requerer a dissolução do casamento a qualquer tempo, assim que o casal decidir, seja o divórcio de natureza consensual ou litigiosa.

(versão atualizada) Casamento e divórcio no Brasil IBGE (Foto: Arte G1)


Em 2010, a idade média de quem se divorciou foi de 43 anos, entre os homens, e de 39 anos, entre as mulheres. Em 2000, a idade média dos homens e mulheres que se divorciaram era, respectivamente, 41 e 38 anos.
Aumentam divórcios entre casais sem filhos

O estudo do IBGE mostra um crescimento nas dissoluções de casais que não tinham filhos, passando de 26,1% do total, em 2000, para 40,3%, em 2010. Esta tendência foi observada também entre os casais que tinham somente filhos maiores de idade. Neste caso, a evolução foi de 13,3% para 22,3%, nos respectivos anos.

Já a participação dos divórcios cujos casais tinham somente filhos menores caiu em 10 anos de 52,1% para 31,6%.

Quanto à natureza dos divórcios, 75,2% foram consensuais, em 2010, segundo o IBGE.

Dentre os não consensuais, 52,2% foram requeridos por mulheres. No caso das separações, 71% delas foram consensuais em 2010. Entre aquelas que foram judiciais não consensuais, 70,5% foram requeridas pela mulher.

Segundo a pesquisa, 40,9% dos divórcios registrados no ano passado foram de casamentos que duraram no máximo 10 anos. Em 2000, os divórcios de uniões com até 10 anos representaram 33,3% do total.

O levantamento mostra que houve uniformidade na distribuição dos divórcios por anos de duração do casamento. Os menores percentuais observados até o primeiro ano da união e os posteriores a 28 anos. Os maiores percentuais de divórcios se concentraram na faixa de 2 a 5 anos de casamento.

Cresce percentual de guarda compartilhada

As mulheres ainda detêm a hegemonia na responsabilidade pela guarda dos filhos menores (87,3%), mas houve um crescimento do compartilhamento da guarda dos filhos menores entre os cônjuges, que passou de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010. No país, apenas 5,6% dos filhos menores ficaram sob a guarda dos homens no ano passado.
De acordo com o IBGE, Salvador é a capital que registrou no ano passado a maior proporção de filhos sob guarda compartilhada. Na capital da Bahia, 46,54% dos filhos menores de casais que se divorciaram em 2010 (1.196 pessoas) ficaram sob responsabilidade de ambos os cônjuges, a maior proporção entre as capitais.


Entre os estados, Bahia se destacou com 17,27% dos filhos menores cuja guarda foi compartilhada entre os dois pais. Amazonas (2,2%) e Rio de Janeiro (3,03%) registraram os menores percentuais.
A pesquisa mostra ainda que houve queda das percentagens de divórcios cujo
regime de bens do casamento foi o de comunhão universal, passando para 29,9 para 13,9 em 2010.

O percentual de divórcios de casamentos com regime de comunhão parcial de bens subiu, em 10 anos, de 66,1% para 81,7%. Os divórcios dos casamentos com regime de separação de bens, por sua vez, se elevaram, de 3,7%, em 2000, para 4,1%, em 2010.

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http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/numero-de-divorcios-no-brasil-e-o-maior-desde-1984-diz-ibge.html

Os 30 anos do divórcio no Brasil


No dia 28 de junho de 1977 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 9, que criou a figura do Divórcio no Brasil. Logo adiante, surgiu a Lei do Divórcio que regulamentou esse novo instituto jurídico. De autoria do Sen. Nelson Carneiro, a norma foi objeto de grande polêmica na época, principalmente pela influência religiosa que ainda pairava sobre o Estado. A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente.
Até o ano de 1977, quem casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o 'desquite', que interrompia com os deveres matrimoniais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados, acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. Naquela época, também não existiam leis que protegiam a União Estável e resguardavam os direitos daqueles que viviam juntos informalmente.
A separação entre o Estado e a Igreja tornou-se cada vez mais distinta e a introdução do divórcio na legislação brasileira foi um momento fundamental. Antes disso, as pessoas podiam construir uma entidade familiar e desconstruí-la quase que por inteiro (pelo 'desquite'), mas não podiam reconstruir sua vida ao lado de outro indivíduo. Era como se tivéssemos apenas uma flecha para acertar o alvo; se errássemos, não teríamos uma segunda chance.
A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de uma "segunda flecha", ou seja, permitiu casar novamente com outra pessoa, mas somente por uma oportunidade. O 'desquite' passou a ser chamado de 'separação' e permanece até hoje como um estágio intermediário até a obtenção do divórcio. Foi com a Constituição de 1988 (clique aqui) que passou a ser permitido divorciar e recasar quantas vezes fosse preciso.
Atualmente, a Lei do Divórcio já sofreu inúmeras reformas e foi, quase que por inteiro, substituída por legislações mais modernas. Hoje em dia, é possível divorciar-se sem precisar recorrer ao Judiciário. Reconstruir a vida sentimental tornou-se algo extremamente natural nos tempos modernos, em virtude da ampla aceitação da União Estável e de sua crescente proteção jurídica.
Cada vez menos as pessoas optam por unir-se através do casamento. A informalidade nas relações afetivas tem se mostrado cada vez mais presente. Contudo, o romantismo do noivado e a segurança jurídica proporcionada pelo casamento ainda dão longa vida a esse instituto formador de famílias.
Com isso, fica evidente a importância histórica e prática dessa lei que completa 30 anos e que revolucionou completamente a configuração das entidades familiares hoje existentes. A busca pela felicidade e pela realização pessoal não deve ser obstaculizada pelo Estado, ficando a critério individual a escolha pelo caminho mais coerente com suas convicções.
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*Advogado de Família. Presidente da ABRAFAM – Associação Brasileira dos Advogados de Família