Prezados,
Como advogado, vejo que o
Ministério Público quer concentrar o poderio do judiciário, manipulando as
mídias o qual aceitam a manipulação colocando inverdades sobre a PEC 37 -
dizendo que é da Impunidade, porem em minha opinião esta Proposta de Emenda à
Constituição nada mais é que as confirmações do artigo 144 vejam abaixo.
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
obs.dji.grau.3: Competência da
Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995
III - polícia ferroviária
federal;
IV - polícias civis;
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional
de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997
V - polícias militares e corpos
de bombeiros militares.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Ao analisar este artigo vejamos
que o poder de Policia Judiciária e de investigação cabe somente aos Delegados
de Policia de Carreira, e não ao Ministério Público, conforme querem os
"Parquet do Ministério Público", voltando analisar juridicamente
vejamos que a competência do MP.
Art. 127 - O Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento. (Alterado pela EC-000.019-1998),
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 3º. (Acrescentado pela
EC-000.045-2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União,
que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do
Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos
Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal
e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma
da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização,
as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos
de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa; (Alterado pela EC-000.045-2004)
c) irredutibilidade de subsídio,
fixado na forma do Art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
§ 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
obs.dji.grau.4: Servidores
Públicos
e) exercer atividade político-partidária.
(Alterado pela EC-000.045-2004)
f) receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado pela
EC-000.045-2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do
Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescentado
pela EC-000.045-2004)
Art. 129 - São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a
ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no
artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
[...]
As funções do Ministério Público,
desde a Constituição Federal de 1988, é exercer o controle externo da atividade
policial, requisitando diligências investigatórias, e não investigando conforme
os membros do Parquet requerem instigando a população não instruída
juridicamente e influenciada pela mídia.
Ao perguntar as pessoas nas ruas
sobre a PEC 37 nos deparamos com tamanha ignorância da população na qual
totalmente influenciada por uma mídia tendenciosa e pelos Membros do Ministério
Publico na qual querem exercer os poderes além daqueles conferidos pela Carta
Magna, ou seja, Constituição Federal. Em uma entrevista para uma emissora de TV
o cidadão ao ser perguntado se era contra a PEC 37, o mesmo, claramente disse,
que sim que era uma “patifaria” uma impunidade, a jornalista faz outra pergunta
ao cidadão, Você sabe o que é uma PEC?, o cidadão disse que não, e sai
reclamando da jornalista. Ora vejamos, que estas manifestações acerca da PEC 37
esta cercada de ignorantes que não querem informações e que não estão abertos.
O mais engraçado que nas manifestações
vimos pessoas com cartazes de “ Fora Mídia Manipuladora”, e o que vimos é que essas pessoas que pedem
para mídia parar de manipula-los são os mais manipulados.
Antes de sairmos nas ruas para
protestar, ou dizermos que somos contra ou a favor de algo, peço
encarecidamente a população “leiga”, que estude a nossa Constituição Federal.
Obrigado a todos...
Diego Henrique de Sousa Rosa
Advogado.